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A oferta 476 era um tipo de oferta de ações a um público restrito de investidores. Ela foi extinta e revogada pela Resolução CVM 160.

Isso não significa que ofertas com esforços restritos deixaram efetivamente de existir, mas sim que ganharam contornos mais amplos e flexíveis.

Quer entender tudo sobre a oferta 476? Então continue lendo a texto a seguir para saber mais sobre o assunto:

O que é a CVM?

Para entender o que é a oferta 476 exatamente, antes é necessário estabelecer alguns conceitos, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as suas Instruções Normativas e Resoluções.

A CVM é a autarquia federal responsável por regulamentar, fiscalizar e disciplinar o mercado de valores mobiliários no Brasil.

Ela tem como objetivo proteger o investidor e garantir a integridade e a transparência das operações realizadas no mercado de valores mobiliários.

O órgão emite regulamentos e normas que regem as atividades de emissão, negociação e registro de valores mobiliários, bem como supervisiona a atuação de intermediários financeiros e outras instituições envolvidas no mercado de valores mobiliários.

Quando identifica irregularidades, a CVM tem o poder de aplicar multas e cancelar registros e credenciamentos, ou seja, sua atuação é fundamental par garantir a transparência no mercado financeiro, protegendo investidores, empresas, fundos e instituições.

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O que é Oferta 476 ou oferta restrita?

Os termos “oferta 476”, “oferta restrita” e “oferta com esforços restritos de distribuição” fazem referência à Instrução Normativa 476 (ICVM 476).

A ICVM 476 era uma regulamentação que regia as ofertas públicas de valores mobiliários, incluindo ações, debêntures, bônus de subscrição, entre outros.

Ela foi criada com o objetivo de proteger os investidores e garantir a transparência e integridade do mercado de valores mobiliários.

O nome “oferta restrita”, vem do fato de que a IN 476 estabelecia um limite máximo de 50 investidores profissionais pessoas físicas ou jurídicas com mais de R$10 milhões em ativos financeiros).

Além disso, as regras eram ainda mais restritivas, estabelecendo que as ações só poderiam ser oferecidas para até no máximo 75 investidores.

Isso significava que as ofertas públicas de valores mobiliários eram restritas a uma audiência propositalmente limitada, diminuindo o acesso de outros potenciais investidores a esses ativos.

Nesse cenário, a CVM agia de forma mais afastada dos acordos feitos entre as empresas e os investidores, sendo acionada somente em casos suspeitos ou em situações em que as regras eram claramente violadas.

No entanto, a ICVM 476 foi revogada pela Resolução CVM 160, que foi retificada no Diário Oficial da União (DOU) em dezembro de 2022.

A Resolução 160 foi criada com o intuito de modernizar as regras de oferta pública de valores mobiliários, aumentar a eficiência e a competitividade do mercado e facilitar o acesso de empresas de menor porte ao capital de longo prazo.

Em outras palavras, ela busca simplificar os processos de registro e oferta, reduzir os custos e os prazos para as empresas, e permitir que as ofertas públicas de valores mobiliários sejam feitas por meio de novas tecnologias, como plataformas eletrônicas.

A ideia é que a autarquia seja muito mais presente e atuante no mercado de valores mobiliários, as ofertas com esforços restritos de contribuição agora contem com registro automático na CVM.

Oferta 476 e IPO: entenda a diferença

Oferta 476 e IPO: entenda a diferença

Como vimos, a oferta 476 era uma instrução normativa da CVM que estabelecia as regras e procedimentos para as ofertas públicas de valores mobiliários, incluindo ações, debêntures, bônus de subscrição, entre outros.

Ela tinha como objetivo proteger os investidores e garantir a transparência e integridade do mercado de valores mobiliários.

Já o IPO (Initial Public Offering, ou Oferta Pública Inicial, em português) é o processo pelo qual uma empresa passa a ter suas ações negociadas em bolsa de valores, tornando-se uma empresa aberta.

Durante um IPO, a empresa emite novas ações e vende-as ao público, geralmente com o objetivo de levantar capital para financiar seu crescimento ou para recompensar os acionistas existentes.

Isto é, a Oferta 476 era uma das regulamentações que regia as ofertas públicas de valores mobiliários, enquanto o IPO é o processo de uma empresa tornar-se pública, vendendo suas ações ao público.

Ou seja, normativas como a Oferta 476 estabeleciam as regras que as empresas deveriam seguir durante um IPO. Hoje, essas regras e procedimentos estão todos descritos e fundamentados na Resolução 160.

Oferta restrita: principais dúvidas

Agora veja as principais dúvidas sobre oferta restrita:

O que é uma emissão 476?

Uma emissão 476 é um tipo de oferta restrita que existia quando a  ICVM 476 ainda estava em vigor. Em outras palavras, tratava-se da emissão de papéis que visavam atender um grupo de investidores altamente selecionados.

O que é uma oferta 400?

A oferta 400 é o nome dado às ofertas públicas, ou seja, que tem como público-alvo todas as pessoas, sendo acessível a todos os investidores.

Diferentemente da oferta 476, a oferta 400 não tem um número restrito de investidores e, em geral, não possui restrições de negociações.

O que é uma oferta CVM 400

O que é uma oferta CVM 400

A Instrução CVM 400 é uma regra obrigatória para as empresas que desejam listar suas ações na bolsa de valores.

Ela assegura que todos os requisitos serão satisfeitos e que os investidores terão informações completas sobre a empresa, seus desempenhos e os lotes de ações disponíveis para compra.

Qual a diferença entre oferta 400 e 476?

Basicamente a diferença entre a oferta 400 e 476 é que a 400 é a oferta pública, ou seja, é aquele que tem como público alvo todos os investidores, enquanto a 476 é a oferta restrita, ou seja, tem um público alvo de no máximo 50 investidores.

Quais investidores podem participar da oferta 476?

Só poderiam participar de ofertas 476 investidores profissionais, ou seja, aqueles que já possuíssem mais de R$10 milhões investidos ou certificação específica para atuar no mercado financeiro.

Além disso, as empresas negociadas nesse tipo de negócio só poderiam ser apresentadas para no máximo 75 investidores, sendo que somente no máximo 50 poderiam comprar ações da empresa.

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Conclusão

A Oferta 476 foi extinta pela Resolução CVM 160, mas isso não significa que ofertas com esforços restritos não aconteçam mais.

Na verdade, ao participar deste tipo de oferta, é importante considerar sua própria situação financeira, metas de investimento e tolerância a risco, assim como fazer uma análise cuidadosa da empresa em questão.

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